LEGISLAÇÃO PÓS-GRADUAÇÃO EAD.

 

AMPAROS LEGAIS:

 

LDB – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 artigo 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;”

 

Nota técnica do Ministério da Educação 388/2013, republicada em 10/04/2015,  que estabelece entre outras, no item II.4 ¨da possibilidade de contratos, convênios ou parcerias na oferta de cursos de pós-graduação lato sensu”

 

Resolução 001/2018 do MEC:

 

Quem pode cursar pós-graduação lato sensu EAD?

§ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

 

Os cursos de pós-graduação podem ser ofertados por institutos que não possuem credenciamento para tal?

 

Sim, de acordo com o § 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino. Desta forma o instituto deverá possuir termo de convênio de cooperação mútua ou de cooperação técnica científica e cultural para que possa oferecer os cursos em parceria com as instituições de ensino superior devidamente credenciadas.

 

Com o certificado de pós posso atuar na área em qualquer lugar do Brasil?

Sim, de acordo com o § 3º Os certificados [...] terão validade nacional.

 

O corpo docente de um curso de pós-graduação deverá ser 100% composto por mestres ou doutores?

 

Não, de acordo com o Art. 9º O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu (mestres ou doutores).

 

Lei nº 14.040, de 18/08/2020:

 

Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Artigo 3º, § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

 

Parecer 15/2020 do Conselho Nacional de Educação:

Art. 26. Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.

 

§ 3º As IES, no âmbito de sua autonomia e observada o disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5 e CNE/CP nº 11/2020 e na Lei nº 14.040/2020, poderão:

 

I – adotar a substituição de disciplinas presenciais por aulas não presenciais;

II – adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas a avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e

comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;

VI – adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos;

VIII – definir a realização das avaliações na forma não presencial;

X – organizar processo de capacitação de docentes para o aprendizado a distância ou não presencial;

XI – implementar teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;

XIV – reorganizar os ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias disponíveis nas IES para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;

XV – realizar atividades on-line síncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

XVI – ofertar atividades on-line assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;